Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.757.843

Cumprimento de sentença: atos constritivos

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Atos constritivos
  • Alegada violação dos arts. 9º, 10 e 805 do CPC
  • Princípio da não surpresa
  • Menor onerosidade
  • Contraditório diferido

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS CONSTRITIVOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 805 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MENOR ONEROSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. A verificação da ocorrência de decisão surpresa e de eventual cerceamento de defesa exige análise do contexto fático-probatório, especialmente quanto à dinâmica dos atos constritivos e à observância do contraditório, ainda que diferido.

2. A aferição de excesso de execução e de violação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) depende da análise concreta da suficiência dos bens penhorados e da proporcionalidade das medidas executivas, o que igualmente demanda reexame de fatos e provas.

3. A pretensão de afastar as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de nulidade e à adequação dos atos constritivos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.