STJAREsp 3.023.158
Legitimidade passiva do banco do brasil em demandas relacionadas ao pasep
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELACIONADAS AO PASEP. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e do Tema 1150 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 205, 1.021 e 1.022 do CPC, inaplicabilidade dos óbices sumulares e existência de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de reformar a decisão da Corte de origem que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda envolvendo falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que questionam falhas na prestação de serviços de contas vinculadas ao PASEP
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados pela parte agravante, sendo que a ausência de menção a outros argumentos não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si.
5. A matéria decidida quanto a legitimidade passiva do agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, tendo sido objeto do Tema Repetitivo 1150, justificando-se a aplicação da Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial.
6. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, não pode ser conhecido, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.