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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.981.736

Omissão alegada a destempo: análise de sobrestamento obstada pelo não conhecimento do recurso

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ALEGADA A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ANÁLISE DE SOBRESTAMENTO OBSTADA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. A matéria indicada como omissa - necessidade de sobrestamento do processo em razão dos Temas n. 923 do STJ e 675 do STF - vem sendo indicada desde o recurso especial, tendo sido tratada e rejeitada na decisão de inadmissibilidade emitida na origem e, novamente, foi ventilada no agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela decisão monocrática da Presidência e consta, ainda, das razões de recorrer do agravo interno ora analisado. Sendo assim, a alegação de omissão opõe-se, em verdade, à decisão por último mencionada acima e não à decisão desta Relatoria que negou o pedido de envio ao CEJUSC, e portanto, conforme certidão de fl. 1.841, observa-se ultrapassado o prazo para oposição de embargos de declaração, opondo-se ao princípio da celeridade e da efetividade processual a remessa à Presidência para que decida os aclaratórios. Embargos de declaração não conhecidos.

2. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Sendo negativo o exame de viabilidade do recurso, como no caso dos autos - que não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ -, não há que se falar em análise de suspensão motivada em decisão de afetação de tema repetitivo, pois, obviamente, a decisão emanada do julgamento final do repetitivo (ou da repercussão geral) não terá reflexo sobre recurso que não alcançará decisão de mérito. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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