STJAgInt no AREsp 2.547.909
Cumprimento de sentença: título executivo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Título executivo
- Interpretação conjunta
- Possibilidade
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. DISPOSITIVO E FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "a interpretação da parte dispositiva da sentença não pode ser feita de maneira isolada, mas sim em alinhamento ao contexto delineado em toda a fundamentação do julgado." (AgInt no AREsp n. 2.027.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.).
2. Em cumprimento de sentença, no qual se busca "definir o alcance da coisa julgada no que se refere à sucumbência da fase de conhecimento", a Corte Regional atestou que, apesar de ter constado do dispositivo sentencial a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, havia na fundamentação da sentença "tópico específico das verbas sucumbenciais", o qual era "explícito em condenar os autores na sucumbência de R$ 25.000,00 cada um e, nos casos de autores casados/união estável, que litiguem a respeito do mesmo imóvel, será devido o valor de R$ 25.000,00 no total, dado cuidar-se de uma só pretensão."
3. Diante da "evidente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença", constatada no primeiro grau, o Tribunal Regional, coam base na "interpretação integrada dos fundamentos com o dispositivo", chegou à conclusão "de que a condenação em 10% sobre o valor da causa deve restar limitada a R$ 25.000,00 por autor."
4. Havendo, na fundamentação do título judicial, definição expressa acerca da condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 25.000,00 para cada um deles, deve essa diretriz orientar a interpretação do dispositivo que menciona o pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
5. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
6. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.