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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 225.143

Nulidade do feito: supressão de instância

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Nulidade do feito
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como já delineado na decisão agravada, a nulidade suscitada neste recurso não foi previamente analisada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do tema diretamente nestes autos, por configurar supressão de instância.

2. Além disso, a decisão proferida no recurso integrativo deixa claro que "conquanto a defesa mencione [...] a presença de voto vencido que admitia o conhecimento do habeas corpus na hipótese, não formulou nenhum requerimento - quer nas razões do recurso em habeas corpus, quer nestes embargos - direcionado ao conhecimento do tema pelo Tribunal a quo".

3. Logo, correta a conclusão de que o exame da matéria veiculada no recurso importaria em indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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