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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.883.575

Desapropriação: precatório submetido à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do adct

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO SUBMETIDO À MORATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 33 E 78 DO ADCT. CORREÇÃO DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DA EC N. 62/2009. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO TÍTULO JUDICIAL. TERMO FINAL DOS JUROS. PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 25, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a determinação de exclusão de juros compensatórios no pagamento de precatório decorrente de desapropriação, submetido às regras dos arts. 33 e 78 do ADCT, não constitui ofensa à coisa julgada, pois se cuida de correção de erro de cálculo.

2. Conforme claramente demonstrado na decisão agravada, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme no sentido de que a data da expedição do precatório original constitui o termo final dos juros compensatórios na desapropriação. Contudo, o referido entendimento deve ser excepcionado quando presente a situação descrita no art. 25,§ 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. O caput do referido artigo determina que "[o]s juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório; porém, em seu § 1º, excepciona a regra para estabelecer que "[o]s juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado.

3. No caso concreto, a determinação da incidência de juros compensatórios consta expressamente da sentença proferida na ação de desapropriação, em aspecto mantido no julgamento da apelação, o qual transitou em julgado em 29/8/1991. A expedição do precatório original ocorreu em 6/7/1992. Assim, nessa situação, os juros compensatórios devem incidir até a promulgação da Emenda Constitucional n. 62/2009.

4. Agravo interno parcialmente provido para para fixar a promulgação da Emenda Constitucional n. 62/2009 como termo final da incidência dos juros compensatórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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