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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.911.134

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão recorrida.

2. As agravantes alegam que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e afirmam ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a apresentar alegações genéricas, o que contraria o princípio da dialeticidade recursal.

5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados pela parte agravante.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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