STJAREsp 3.104.092
Prescrição trimestral do decreto n. 1.102/1903 e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL DO DECRETO N. 1.102/1903 E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial; agravo conhecido; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação ordinária.
2. A controvérsia consiste em definir a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a aplicabilidade do prazo prescricional trimestral do art. 11, §1º, do Decreto n. 1.102/1903 à pretensão indenizatória por mercadorias armazenadas.
3. A Corte de origem reformou decisão que afastara a prescrição, reconhecendo a vigência do Decreto n. 1.102/1903 e aplicando o prazo trimestral do art. 11, §1º; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da qualificação dos serviços prestados, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o art. 1.807 do Código Civil de 1916 revogou o Decreto n. 1.102/1903, impondo a aplicação do art. 206, §3º, V, do Código Civil; e (iii) saber se a atividade desempenhada pela recorrida não se enquadra como armazenagem geral, impedindo a incidência da prescrição trimestral do art. 11, §1º, do Decreto n. 1.102/1903.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão recorrido examinou a natureza da relação jurídica e fixou a submissão ao regime dos armazéns gerais, rejeitando embargos que pretendiam rediscutir o mérito.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à vigência do Decreto n. 1.102/1903 e à prescrição trimestral do art. 11, §1º, nas pretensões indenizatórias contra armazéns gerais.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a tese recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e da qualificação contratual para afastar o enquadramento como armazenagem geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a decisão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à vigência do Decreto n. 1.102/1903 e à prescrição trimestral do art. 11, §1º, nas pretensões contra armazéns gerais. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da qualificação da atividade e do conteúdo contratual com o objetivo de afastar a prescrição trimestral.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; Decreto n. 1.102/1903, art. 11, §1º; CC/1916, art. 1.807; CC, art. 206, §3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 767.246/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19/10/2006; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.816/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AREsp n. 1.705.873/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.438/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.364.643/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AREsp n. 3.184.714/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Tese
"1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a decisão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à vigência do Decreto n. 1.102/1903 e à prescrição trimestral do art. 11, §1º, nas pretensões contra armazéns gerais. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da qualificação da atividade e do conteúdo contratual com o objetivo de afastar a prescrição trimestral.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.