STFHC 259.753 AgR
Legislação especial: decisão do superior tribunal de justiça que ainda não analisou o mérito do writ
Relator(a): Cristiano Zanin
- Legislação especial
- Supressão de instância configurada
- Impossibilidade de exame da matéria pelo STF
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998). DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AINDA NÃO ANALISOU O MÉRITO DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da n. Lei 9.613/1998), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
2. Pretende-se o reconhecimento da absorção do crime de organização criminosa pelo delito de lavagem de dinheiro. Subsidiariamente, requer-se o afastamento da majorante prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, com a consequente fixação de nova pena-base em relação à condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
3. Possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar, em habeas corpus, matéria não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça — STJ não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liminar no habeas corpus.
5. A ausência de manifestação do STJ sobre as matérias suscitadas pela defesa impede que elas sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
6. Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a superação do referido óbice processual, o que impede, inclusive, que se determine ao Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça a submissão do feito a julgamento com a máxima urgência.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.