STJEDcl no AREsp 2.390.206
Honorários advocatícios recursais: condenação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios recursais
- Condenação
- Esclarecimento
- Acolhimento, sem efeitos modificativos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 85, § 11º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. ESCLARECIMENTO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido.
2. A condenação estabelecida (17% sobre o valor atualizado da causa) pelo acórdão embargado representa o montante total a ser suportado pela parte vencida e m benefício do polo vencedor, devendo ser repartido proporcionalmente entre os grupos de patronos das instituições recorridas.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.