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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.175.684

Acórdão paradigma: ausência de juntada do inteiro teor

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Acórdão paradigma
  • Ausência de juntada do inteiro teor
  • Vício substancial insanável
  • Acórdão embargado que não examinou o mérito do recurso especial
  • Incompetência da seção

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO.

1. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, por ocasião da oposição dos embargos de divergência, constitui vício substancial insanável, que inviabiliza a demonstração do dissídio.

2. Nos termos da Súmula 315/STJ, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial.

3. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência, seja porque o Relator não detém autoridade para, monocraticamente, desconstituir acórdão proferido por outra Turma do Tribunal, seja porque a Seção não possui competência constitucional para processar e julgar habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Superior Tribunal de Justiça. Precedente.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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