STJREsp 1.921.548
Curadoria especial: contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Curadoria especial
- Contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC)
- Preclusão e inovação recursal em apelação
- Abusividade da cláusula penal
- Fato impeditivo que exige prova (art. 373 do CPC)
- Revisão de cláusula contratual e do conjunto probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL (ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ÔNUS DE ARTICULAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA NA CONTESTAÇÃO (ART. 336 DO CPC). PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. FATO IMPEDITIVO QUE EXIGE PROVA (ART. 373 DO CPC). REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento de apelação por inovação recursal, em ação de cobrança fundada em contrato de locação, na qual, após citação por edital, a curadoria especial apresentou contestação por negativa geral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa geral da curadoria especial afasta o ônus de alegar toda a matéria de defesa na contestação e autoriza sua veiculação apenas em apelação; (ii) há violação do art. 341, parágrafo único, do CPC; (iii) é possível, na via especial, reexaminar a abusividade de cláusula penal e a suficiência da prova documental.
3. A negativa geral da curadoria especial apenas afasta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, sem dispensar o réu do dever de deduzir, na contestação, toda a matéria de defesa e de especificar as provas, sob pena de preclusão (arts. 336 e 341, parágrafo único, do CPC).
4. A abusividade da cláusula penal é matéria de defesa com natureza de fato impeditivo ou modificativo, que demanda alegação oportuna e prova específica de excesso manifesto (art. 373 do CPC); sua veiculação apenas em apelação configura inovação recursal e supressão de instância.
5. A pretensão de revisar cláusula contratual e revolver o acervo probatório para aferir excesso de multa e suficiência de documentos esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Inexistente violação do art. 341, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão aplica corretamente o regime do CPC, reconhecendo a preclusão das matérias defensivas não apresentadas na contestação e dependentes de prova. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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