STJREsp 2.032.582
Expurgos inflacionários: cumprimento de sentença coletiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Expurgos inflacionários
- Cumprimento de sentença coletiva
- Legitimidade ativa
- Suspensão
- Juros
- Correção monetária e honorários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que conheceu em parte e negou provimento. Incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF como óbices ao conhecimento.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, com julgamento parcial de procedência da impugnação e execução individual.
3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a suspensão, reconheceu a legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC, assentou a necessidade de prévia liquidação, fixou os juros moratórios desde a citação na ação coletiva, determinou correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e admitiu honorários na liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC e se caberia suspensão do feito por sobrestamento; (ii) saber se a liquidação deve observar o procedimento comum, com citação do devedor e prova específica da titularidade e do quantum; (iii) saber se os juros de mora incidem desde a citação na ação coletiva ou na liquidação/execução individual; (iv) saber se a correção monetária deve seguir a Tabela Prática do TJSP ou os índices da caderneta de poupança; e (v) saber se são cabíveis honorários na fase de liquidação/cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto à legitimidade ativa e ao pedido de suspensão, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em conformidade com o Tema n. 948 do STJ, que admite execução por todos os beneficiários independentemente de filiação, e não há sobrestamento em razão de sentença coletiva transitada em julgado.
6. Sobre a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum e citação do devedor, incide a Súmula n. 284 do STF, por falta de interesse recursal, já que o capítulo foi favorável à recorrente.
7. Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, em alinhamento à tese firmada no repetitivo (Tema n. 685 do STJ), que fixa a citação na ação civil pública.
8. Quanto à correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e aos honorários na liquidação/cumprimento, incide a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade com a jurisprudência que admite a tabela prática quando não vedada no título e honorários quando a liquidação assume caráter contencioso ou há impugnação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva e ao não sobrestamento, por conformidade com o Tema 948/STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a falta de interesse recursal quanto à necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros moratórios desde a citação na ação civil pública, conforme o Tema 685/STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do TJ/SP na correção monetária e para reconhecer honorários na liquidação/cumprimento quando presente conteúdo contencioso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 240, 509 e 515; CC, art. 405; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; CDC, arts. 95 e 97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva e ao não sobrestamento, por conformidade com o Tema 948/STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a falta de interesse recursal quanto à necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros moratórios desde a citação na ação civil pública, conforme o Tema 685/STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do TJ/SP na correção monetária e para reconhecer honorários na liquidação/cumprimento quando presente conteúdo contencioso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.