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Jurisprudências

STJREsp 2.226.625

Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários sucumbenciais
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Preclusão
  • Fenômeno endoprocessual

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. PARTE CREDORA. INÉRCIA. INCIDENTE EM APARTADO. INSTAURAÇÃO. PAGAMENTO COM PRIMAZIA.

1. A controvérsia dos autos resume-se a saber a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se está preclusa a discussão a respeito da titularidade do produto das penhoras e c) se o crédito relativo a honorários advocatícios deve ser pago antes de satisfeita a pretensão do próprio cliente.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. A preclusão é um fenômeno endoprocessual que atinge as partes da relação jurídica, não podendo os seus efeitos serem estendidos para prejudicar o direito de terceiro que não integra a lide.

4. Em regra, o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente. Precedente da Terceira Turma.

5. Hipótese em que a execução dos honorários de sucumbência tramitou em incidente autônomo, sendo todos os atos que deram ensejo à penhora praticados pela sociedade titular da referida verba, não se podendo retirar daquele que deu sequência ao cumprimento de sentença, depois de anos de inércia da credora principal, o direito à satisfação de seu crédito com primazia.

6. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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