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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.233.630

Habilitação de crédito em recuperação judicial: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da não demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à existência e relevância da Certidão de Depósito Judicial de acervo digital com 80.508 documentos como prova certificada; e (ii) saber se houve omissão quanto à compatibilidade da exigência de trânsito em julgado para pagamento integral dos honorários diante da revogação unilateral de poderes pelo devedor, à luz da boa-fé objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à certidão do depósito judicial do acervo digital, pois a decisão enfrentou a matéria probatória, reputou a prova insuficiente e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, sendo desnecessária a individualização de cada documento para afastar a tese.

5. Inexiste omissão quanto à exigência de trânsito em julgado para pagamento integral dos honorários, porque a decisão examinou o ponto, concluiu pelo não atendimento do ônus do art. 373, I, do CPC e manteve o óbice de reexame fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à relevância da Certidão de Depósito Judicial do acervo digital. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a exigência de trânsito em julgado para pagamento integral dos honorários e rechaçou a suficiência da prova."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 9º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 530 e 568; STJ, AgInt no AREsp n. 1793822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1206818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AREsp n. 2755988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à relevância da Certidão de Depósito Judicial do acervo digital. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a exigência de trânsito em julgado para pagamento integral dos honorários e rechaçou a suficiência da prova."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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