STJAgInt no AREsp 3.018.656
Simulação: nulidade absoluta
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Simulação
- Nulidade absoluta
- Venda a non domino
- Irrelevância da boa-fé do terceiro adquirente
- Impossibilidade de convalidação
- Evicção e direito de regresso
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. VENDA A NON DOMINO. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. EVICÇÃO E DIREITO DE REGRESSO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simulação (art. 167 do CC/02) é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, vício social que não se sujeita à prescrição ou decadência, tampouco convalesce pelo decurso do tempo ou por confirmação das partes.
2. Na hipótese de venda "a non domino" - aquela realizada por quem não é o proprietário da coisa -, a transferência da propriedade é nula de pleno direito, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que a tradição ou o registro não possuem o condão de transferir o domínio de quem não o possui.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu que a alienação original foi fruto de simulação (vício na vontade interna), o que contaminou toda a cadeia dominial subsequente. Ressaltou-se que, embora os terceiros adquirentes pudessem estar de boa-fé, tal condição não autoriza a conservação do negócio jurídico nulo, restando-lhes apenas o direito de regresso e a proteção pelo instituto da evicção em face do alienante imediato.
4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.