Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.220.997

Indenização por cegueira monocular

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Indenização por cegueira monocular
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança de seguro. Indenização por cegueira monocular.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença condenando a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez total por cegueira monocular, sem previsão de limitação na apólice.

2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 106.680,32, além de honorários sucumbenciais. O Tribunal local negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, quanto à prescrição ânua, e do art. 757 do Código Civil, quanto à aplicação da Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP para limitar a indenização por cegueira monocular.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que não há prescrição ânua, pois a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu em janeiro de 2022, e a ação foi proposta em março de 2022.

5. A ausência de cláusula específica na apólice limitando a indenização para cegueira monocular deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.

6. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pel as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.