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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.990.709

Indenização por danos materiais e morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico, com prejuízo do conhecimento da divergência sobre a mesma questão.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de sujeira, poeira, ruídos e queda de materiais provenientes de obra vizinha. O valor da causa foi fixado em R$ 22.808,69.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou indenizações por danos materiais e morais, com honorários.

4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustou os juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso e majorou os honorários. Embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão monocrática por afronta ao art. 255, § 4º, II, do RISTJ; e (ii) saber se houve cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática e a divergência jurisprudencial; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ na espécie.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria reexame do acervo probatório sobre sujeira, poeira, queda de materiais e funcionamento da obra além do horário legal.

7. Não houve cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica a apreciação do dissídio

8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para rediscutir a configuração do dano moral e a responsabilidade civil. 2. Ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, fica prejudicada a apreciação da divergência, sendo inviável conhecer o especial pela alínea c quando obstado pela Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 827, 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Tese

"1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para rediscutir a configuração do dano moral e a responsabilidade civil. 2. Ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, fica prejudicada a apreciação da divergência, sendo inviável conhecer o especial pela alínea c quando obstado pela Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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