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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.107.109

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como pela incidência da Súmula 7STJno que se refere à divergência jurisprudencial.

2. A agravante sustentou violação aos arts. 618 do Código Civil e 308 e 329, I, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, afirmando a presença dos requisitos de admissibilidade. O acórdão de origem interpretou a petição inicial para concluir que a pretensão é fundada em inadimplemento contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal, e que a revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e majorou honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido diante: (i) da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para reexaminar a interpretação da petição inicial sobre decadência e alegada alteração do pedido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula 7/STJ ao dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada.

6. A revisão das conclusões do acórdão de origem sobre decadência e alteração do pedido exige reexame de fatos e provas e interpretação da petição inicial, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

7. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).

8. A agravante não apresentou impugnação específica apta a desconstituir a incidência dos óbices sumulares, o que justifica a manutenção da decisão agravada (Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF, por analogia; Súmula 284/STF, por analogia).

9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inviável a admissão pela alínea c quando o contraste se apoia em circunstâncias fáticas, também alcançadas pela Súmula 7/STJ.

10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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