STJEDcl no AgInt no AREsp 2.816.490
Inexistência de vícios: comprovação de feriado local
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios
- Comprovação de feriado local
- Remissão a link
- Insuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. REMISSÃO A LINK. INSUFICIÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial diante da ausência de comprovação documental idônea de feriado local, não suprida por simples indicação de link de site.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada analisou de forma suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes, afastando a alegação de tempestividade do recurso especial diante da ausência de comprovação documental do feriado local.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a remissão a link de site não supre a exigência de comprovação idônea da suspensão do expediente forense (AgInt no AREsp n. 2.706.242/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14/11/2024).
5. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
6. A decisão não apresenta contradição interna entre fundamentos e dispositivo, tampouco obscuridade que prejudique sua compreensão.
7. Inexiste erro material, pois não se constata qualquer equívoco evidente ou formal que justifique a integração do julgado.
8. Os aclaratórios refletem apenas o inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia, sem indicação de vício apto a ensejar seu acolhimento.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.