STJAgInt no AREsp 3.065.806
Irregularidade de representação processual: regularização
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade de representação processual
- Regularização
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso com vício de representação não deve ser conhecido, notadamente quando, apesar de intimada, a parte não sana o defeito e a peça recursal está subscrita com assinatura digitalizada (mera inserção de imagem), distinta da assinatura digital com certificado válido.
3. Ressalta-se que "a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp n. 1.691.485/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020).
4. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.