STJAgInt no AREsp 2.932.764
Reconsideração da decisão da presidência: usucapião especial urbana
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Reconsideração da decisão da presidência
- Usucapião especial urbana
- Requisitos
- Posse mansa, pacífica e ininterrupta
- Animus domini
- Desnecessidade de justo título e boa-fé
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINI. DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
1. No caso, o Tribunal a quo considerou cabalmente demonstrada a prescrição aquisitiva de imóvel urbano "de 150m , ocupado de forma mansa, pacífica e sem oposição direta com animus domini pelos requerentes desde 2013. Requisitos da aquisição demonstrados", sendo prescindível a comprovação de justo título. O entendimento tem apoio no art. 1.240 do Código Civil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, em novo julgamento, negar provimento ao apelo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.