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Jurisprudências

STJAREsp 2.750.708

Execução de título extrajudicial: extinção do processo

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Extinção do processo
  • Juntada de título executivo diverso do descrito na inicial
  • Tentativa de correção após a citação
  • Impossibilidade sem consentimento do réu
  • Estabilização da lide

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUNTADA DE TÍTULO EXECUTIVO DIVERSO DO DESCRITO NA INICIAL. TENTATIVA DE CORREÇÃO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A juntada de título executivo diverso daquele que fundamenta a petição inicial, após a citação do executado e sem o seu consentimento, configura alteração da causa de pedir vedada pelo art. 329, II, do CPC, não se tratando de simples correção de erro material nos termos do art. 801 do mesmo diploma legal.

2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo irrelevante que a conclusão adotada tenha sido desfavorável à pretensão recursal.

3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, sendo devida pela parte que deu causa à instauração do processo extinto sem resolução de mérito. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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