STJAREsp 2.715.336
Prolação de sentença de mérito: perda superveniente do objeto
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prolação de sentença de mérito
- Perda superveniente do objeto
- Não ocorrência
- Valor da causa
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ART. 58, III, DA LEI N. 8.245/91. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade" (AgInt no REsp 1.618.788/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
2. A discussão do valor da causa, como na espécie, é uma dessas hipóteses, pois, mesmo depois de julgado o mérito da causa, remanesce o interesse da autora, ora recorrente, acerca da discussão sobre a base de cálculo das custas processuais.
3. O valor da causa na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis corresponde ao somatório de doze parcelas mensais, conforme disposto no art. 58, III, da Lei n. 8.245/91, lei específica que deve prevalecer sobre as normas gerais ditadas pelo Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.