STJREsp 2.225.612
Não ocorrência: alegação de vício de consentimento e negócio como garantia de mútuo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Alegação de vício de consentimento e negócio como garantia de mútuo
- Acórdão local que afastou as teses com base nas provas
- Impossibilidade
- Manutenção de terceiros subadquirentes no polo passivo
- Litisconsórcio necessário configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NEGÓCIO COMO GARANTIA DE MÚTUO. ACÓRDÃO LOCAL QUE AFASTOU AS TESES COM BASE NAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE SIMULAÇÃO APONTADA PELA PRÓPRIA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA (NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS). MANUTENÇÃO DE TERCEIROS SUBADQUIRENTES NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA.
1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira clara, fundamentada e exaustiva, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional o mero fato de o julgado ser contrário aos interesses da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que a autora não logrou demonstrar que as escrituras públicas de compra e venda consistiam em mera garantia de empréstimo verbal ou que estivessem eivadas de erro ou lesão. A alteração de tal entendimento, para fins de acolhimento da pretensão recursal, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a parte que participa de negócio jurídico simulado não pode invocar a própria torpeza para invalidar o ato em benefício próprio, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica emanada dos registros públicos.
4. A manutenção dos terceiros subadquirentes no polo passivo da demanda é impositiva, porquanto o resultado da ação anulatória de escrituras públicas de compra e venda imobiliária repercute direta e imediatamente na esfera jurídica e patrimonial dos atuais proprietários dos imóveis. Rever a conclusão de primeiro e segundo graus quanto aos pressupostos do litisconsórcio atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual, comportamento temerário ou intuito manifestamente protelatório. O manejo de ação judicial voltada à defesa de teses jurídicas razoáveis e a utilização dos meios recursais previstos na legislação pátria constituem regular exercício do direito constitucional de acesso à Justiça e de ampla defesa, o que afasta a aplicação da penalidade prevista no artigo 80 do CPC. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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