STJAgInt no AREsp 2.633.224
Intempestividade de agravo de instrumento: revisão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de agravo de instrumento
- Revisão
- Não supensão de prazo recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alega que o Tribunal de origem errou ao considerar intempestivo o agravo de instrumento, argumentando que a primeira decisão, que dispensou a audiência de conciliação, é irrecorrível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto é tempestivo, considerando que a decisão inicial seria irrecorrível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem concluiu que o agravo de instrumento é intempestivo; a revisão da conclusão adotada na origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.893/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; AREsp n. 2.722.969/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Tese
"1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.