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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.904.157

Violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC não configurada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVELIA. EFEITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou todas as questões levadas ao seu conhecimento, em especial quanto aos efeitos da revelia e da impugnação específica das alegações suscitadas no juízo originário.

2. Alterar a premissa fixada pelo Tribunal de origem de que as alegações formuladas na inicial estão em contradição com a prova constante dos autos, demandaria novo reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, a conclusão do acórdão somente poderia ser afastada mediante o reexame da matéria fática-probatória e da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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