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Jurisprudências

STJREsp 2.074.038

Previdência complementar: diferença de percentual entre homens e mulheres na renda mensal inicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE PERCENTUAL ENTRE HOMENS E MULHERES NA RENDA MENSAL INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que conheceu do recurso e negou-lhe provimento.

2. A controvérsia trata de ação declaratória de nulidade contratual c/c revisão de benefício, visando anular instrumentos particulares de alteração contratual e adequar percentuais de benefícios das mulheres aos mesmos dos homens, com pagamento das diferenças, correção e juros.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos IPACs, revisar os percentuais para os mesmos patamares dos homens, fixar correção pela média do INPC/IBGE e IGP-DI desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, com sucumbência recíproca e honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou falta de interesse de agir, transação/novação e denunciação à lide, rejeitou prescrição do fundo de direito por obrigação de trato sucessivo, afirmou ofensa ao princípio da isonomia e reconheceu a desnecessidade de fonte de custeio; em juízo de retratação, confirmou o acórdão nos mesmos fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 4º, I, a, e 36 da Lei n. 6.434/1977, quanto à natureza e à classificação das entidades e aos limites regulamentares; (ii) saber se a migração de planos, com transação e quitação ampla, impõe extinção do feito, à luz dos arts. 267, VI, c/c 269, III, do CPC/1973 e dos arts. 138, 166 e 840 do Código Civil; (iii) saber se a majoração do benefício viola o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme os arts. 3º, caput e parágrafo único, e 6º da Lei Complementar n. 108/2001, e os arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001; (iv) saber se há imposição de obrigação sem correspondente fonte de custeio, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969; (v) saber se incide prescrição do fundo de direito quanto à revisão da renda inicial, em face do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, do art. 178, § 10, II, do Código Civil de 1916, do art. 206, § 3º, II, do Código Civil de 2002, e das Súmulas n. 291 e 427 do STJ; (vi) saber se é obrigatória a denunciação da lide ou o litisconsórcio necessário da patrocinadora, segundo os arts. 125, III, 126 e 127 do CPC/1973; (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos efeitos da transação/novação e à prescrição do fundo de direito; e (viii) saber se cabe sobrestamento por repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 4º, I, a, e 36 da Lei n. 6.434/1977 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969, não debatidos no acórdão recorrido.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo tratar-se de obrigação de trato sucessivo (Súmulas n. 291 e 427 do STJ), e para rejeitar a legitimidade passiva da patrocinadora, conforme o Tema n. 936/STJ.

8. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF por deficiência recursal e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos constitucionais.

9. É vedada a análise de matéria constitucional em recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais federais invocados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que, em previdência complementar, a revisão da renda mensal inicial envolve obrigação de trato sucessivo, com prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio (Súmulas n. 291 e 427 do STJ), e para afastar a legitimidade passiva da patrocinadora (Tema n. 936/STJ). 3. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF por fundamentação recursal dissociada e falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos, notadamente de índole constitucional. 4. É vedada a análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.434/1977, arts. 4º, I, a, e 36; CPC/1973, arts. 125, III, 126, 127, 267, VI, e 269, III; CC, arts. 138, 166 e 840; LC n. 108/2001, arts. 3º, caput e parágrafo único, e 6º; LC n. 109/2001, arts. 18, 19, 21 e 75; Decreto-Lei n. 806/1969, arts. 5º e 6º; CC/1916, art. 178, § 10, II; CC/2002, art. 206, § 3º, II; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 291 e 427; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

Tese

"1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais federais invocados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que, em previdência complementar, a revisão da renda mensal inicial envolve obrigação de trato sucessivo, com prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio (Súmulas n. 291 e 427 do STJ), e para afastar a legitimidade passiva da patrocinadora (Tema n. 936/STJ). 3. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF por fundamentação recursal dissociada e falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos, notadamente de índole constitucional. 4. É vedada a análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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