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Jurisprudências

STJREsp 2.210.081

Execução por quantia certa: expedição de ofícios

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução por quantia certa
  • Expedição de ofícios
  • Verbas de natureza salarial
  • Penhora
  • Inaplicabilidade
  • Irrisoriedade que não é hipótese de impenhorabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. PENHORA. TEMA 1230/STJ. INAPLICABILIDADE. IRRISORIEDADE QUE NÃO É HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE.

I. Hipótese em exame

1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/2/2025 e concluso ao gabinete em 22/10/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se a expedição de ofícios, para verificar a existência de verbas de natureza salarial a serem eventualmente penhoradas, pode ser indeferida, em razão da presumida irrisoriedade do valor, em comparação com o total executado.

III. Razões de decidir

3. O art. 833, §2º, CPC, prevê exceções à impenhorabilidade das verbas salariais, que "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".

4. O Tema 1230/STJ definirá o "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos".

5. O art. 836, caput, CPC, prevê que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Trata-se do princípio da adequação da penhora, que deve apresentar utilidade prática para a execução.

6. Por outro lado, "não sendo 'evidente', conforme estipula o art. 836, caput, a absorção do produto da venda dos bens pelas despesas do próprio processo executivo, e mesmo projetando-se pequena a satisfação do crédito com os bens cogitados, efetivar-se-á a penhora". Doutrina.

7. O valor irrisório do bem objeto de penhora, frente ao valor da dívida executada, não é hipótese legal de impenhorabilidade. Precedentes.

8. No recurso sob julgamento, (i) não discute a penhora em si, pois o processo está em fase anterior: a mera expedição de ofício para verificar a existência de verbas de natureza salarial, sendo inaplicável a determinação de suspensão do Tema 1230/STJ; (ii) a presunção de irrisoriedade das verbas de natureza salarial não impede expedição de ofício para verificar sua existência.

IV. Dispositivo

9. Recurso especial conhecido e provido, para deferir a expedição de ofícios requerida pelo recorrente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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