STJAgInt no REsp 2.235.583
Honorários advocatícios: proveito econômico
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Proveito econômico
- Mensuração
- Impossibilidade
- Base de cálculo dos honorários
- Valor da causa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa quando inexistir condenação e quando for impossível a mensuração do proveito econômico.
2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem, que fixou a verba honorária sobre o valor da causa pelo fato de que inexiste condenação e de que é impossível mensurar o proveito econômico, seria necessária a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. O óbice da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.