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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.109.214

Responsabilidade civil do estado: massacre do carandiru

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil do estado
  • Massacre do carandiru
  • Prescrição
  • Prescrição afastada
  • Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte
  • Análise das alegações

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MASSACRE DO CARANDIRU. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR EX-DETENTO, IMPRESCRITIBILIDADE TAMBÉM SE APLICA A ATOS DE TORTURA PRATICADOS POR AGENTES ESTATAIS FORA DO CONTEXTO HISTÓRICO DA DITADURA MILITAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE IMPÕE, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Verifica-se que a Corte de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte que considera imprescritíveis as ações de responsabilização contra a Administração pública com fundamento na ocorrência de dano no contexto de tortura supostamente praticada por agentes estatais. Nesse sentido: REsp n. 1.454.807/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 19/4/2017 e REsp 2.172.497/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/08/2026.

III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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