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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.121.651

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Julgamento fora do pedido (extra petita)
  • Não caracterização
  • Interpretação lógico-sistemática do pedido
  • Taxa selic

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS C/C PERDAS E DANOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE OUTROS ÍNDICES NO CONTRATO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de reintegração de posse de bens móveis c/c perdas e danos.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

3. Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação. Súmula 568/STJ.

4. "Na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.509/MS, Quarta Turma, DJEN de 7/4/2026). No mesmo sentido, conferir: AREsp n. 3.058.897/GO, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2026.

5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à pactuação expressa no contrato objeto desta ação de taxa de juros de mora e do índice de correção monetária, à desnecessidade de realização de prova pericial na situação em comento, à adequação da conversão em perdas e danos, bem como no que tange aos critérios de quantificação dos valores a serem pagos decorrentes da referida conversão, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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