STJAgRg no HC 1.090.335
Medida socioeducativa de internação: reiteração de atos infracionais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Civil
- Medida socioeducativa de internação
- Reiteração de atos infracionais
- Execução imediata
- Sucedâneo recursal
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. EXECUÇÃO IMEDIATA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por impugnação à medida socioeducativa de internação aplicada em representação julgada procedente por ato infracional equiparado ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com execução imediata.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para revisar a adequação e a execução da medida socioeducativa, na ausência de ilegalidade manifesta; (ii) saber se a internação pode ser mantida com base na reiteração de atos infracionais, à luz do art. 122 da Lei n. 8.069/1990; e (iii) saber se erro material sem repercussão na conclusão, a alegada violação ao princípio da homogeneidade e a execução imediata da medida comprometem a validade da decisão que impôs a internação.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a atuação de ofício diante de ilegalidade manifesta, não evidenciada no caso concreto.
4. O art. 122 da Lei n. 8.069/1990 autoriza a internação, medida de caráter excepcional, quando verificada reiteração na prática de infrações graves; o conceito de reiteração não se confunde com reincidência penal e dispensa trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A instância ordinária motivou adequadamente a necessidade da internação com base nas peculiaridades do caso, notadamente, na reiteração específica.
6. Erro material consistente em referência indevida a temática de drogas foi qualificado como equívoco de redação, sem repercussão na conclusão ou ausência total de motivação, não gerando nulidade.
7. A internação, de natureza pedagógica e protetiva, não se revela mais gravosa do que a pena de reclusão aplicável a adultos em situação análoga, não havendo violação ao princípio da homogeneidade.
8. A execução imediata da internação é compatível com o caráter pedagógico e protetivo das medidas socioeducativas e não se confunde com execução provisória de pena criminal.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.