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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.245.802

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A decisão agravada apontou, entre os fundamentos de inadmissão do recurso especial, a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos, inclusive quanto à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, à aplicação da Súmula 7/STJ e à deficiência do cotejo analítico; a Agravante não impugnou o óbice referente à Súmula 182/STJ.

3. No ponto relativo à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, consignou-se a necessidade de utilização do agravo interno na origem, não se admitindo a fungibilidade para o agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando não impugnado especificamente o fundamento único da decisão agravada referente à incidência da Súmula 182/STJ, e se persiste a necessidade de observância do regime recursal próprio nas hipóteses de negativa de seguimento fundada em recursos repetitivos, afastada a fungibilidade.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.

6. A ausência de impugnação específica do fundamento único da decisão agravada - incidência da Súmula 182/STJ - impede o conhecimento do agravo interno, por força do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade.

7. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o Agravante, em agravo em recurso especial, ataque todos os fundamentos (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo inaplicável a tese de capítulos autônomos nessa hipótese (Corte Especial).

8. No agravo interno, a falta de impugnação de capítulos autônomos em decisão monocrática pode acarretar apenas preclusão parcial da matéria; contudo, quando não impugnado o fundamento único que sustenta a decisão, incide a Súmula 182/STJ e é inviável o conhecimento.

9. O relator pode decidir monocraticamente quanto à inadmissibilidade e à aplicação de jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).

10. Mantêm-se os honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o regime de gratuidade da justiça e os limites legais.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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