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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.959.904

Procedência nas instâncias ordinárias: alegação de omissão no acórdão recorrido

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Procedência nas instâncias ordinárias
  • Alegação de omissão no acórdão recorrido
  • Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
  • Impossibilidade
  • Acessões
  • Indenização

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. DIREITO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que os autores comprovaram sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, bem como sobre a natureza clandestina e de má-fé da posse exercida por este último, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Uma vez reconhecida pelas instâncias ordinárias a posse de má-fé do réu, que edificou em terreno alheio ciente do vício que impedia a aquisição, não lhe assiste o direito à indenização pelas acessões, conforme dispõe a parte final do art. 1.255 do Código Civil. A análise do pedido indenizatório, portanto, foi consequência lógica da qualificação jurídica da posse, não havendo omissão a ser sanada.

4. A mera reiteração de argumentos já analisados e repelidos nas decisões anteriores não se mostra suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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