STJEDcl no AgInt no AREsp 3.003.569
Omissão constatada: integração necessária
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão constatada
- Integração necessária
- Ausência de prejudicialidade
- Indeferimento
- Demais vícios rejeitados
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS N. 675/STF E 923/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO. DEMAIS VÍCIOS REJEITADOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. Razões de decidir
1. Constatada a omissão quanto ao requerimento de sobrestamento, o acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe para a integração do julgado, sem, contudo, conferir-lhe efeitos modificativos.
2. O sobrestamento fundado nos Temas 923/STJ e 675/STF pressupõe a existência de relação de prejudicialidade ou o risco de decisões conflitantes. No caso, a demanda individual foi extinta prematuramente em razão de transação (acordo) com quitação plena, reconhecendo-se a perda superveniente do interesse processual. Indeferimento do pedido de sobrestamento.
3. Os demais pontos suscitados revelam nítido intuito de rediscussão do mérito. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
II. Dispositivo
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de integração, mantendo-se o resultado do julgamento anterior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.