STJAgInt no AREsp 2.956.651
Interposição contra decisão colegiada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra decisão colegiada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu o agravo em recurso especial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal que não conheceu de agravo em recurso especial, bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para superar o vício de inadequação da via eleita.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do RISTJ, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática de Desembargador ou Ministro, sendo manifestamente incabível sua interposição contra decisão colegiada de órgão fracionário de Tribunal.
4. Diante da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.