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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.436.308

Negativa de prestação jurisdicional: nulidade ausente

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade ausente
  • Fundamentação suficiente
  • Sustentação oral
  • Inviabilidade
  • Fundamento não impugnado

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NULIDADE AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CASO EM QUE NÃO SE TRATA DE PAPEL, MAS DE EMBALAGENS. CORRETO ENQUADRAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL. PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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