Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e da impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de fato superveniente, consubstanciado em sentença proferida na ação de divórcio que teria reconhecido a copropriedade do imóvel de matrícula 80.819, o que permitiria a compensação de aluguéis; e (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 284 do STF relativamente aos arts. 187 e 422 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria e assentou a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à possibilidade de compensação de aluguéis, sendo vedado a apreciação de fato superveniente em recurso especial, por configurar inovação recursal, supressão de instância e ausência de prequestionamento.
5. Inexiste obscuridade, porque o voto explicitou, de forma direta, a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à apontada violação dos arts. 187 e 422 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aprecia de forma devida e fundamentada as questões levadas a julgamento, inexistindo negativa de prestação jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 368, 413, 422, 884, 1.319; CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 85 §§ 2º, 11, 493; CF, arts. 5º, 105.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.015/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.843.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.958.455/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.985.222/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
Tese
"Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aprecia de forma devida e fundamentada as questões levadas a julgamento, inexistindo negativa de prestação jurisdicional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.