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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.470.446

Decisão que não conhece de agravo em recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão que não conhece de agravo em recurso especial
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento das matérias alegadas e necessidade de reexame fático-probatório, com aplicação das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante.

4. Não há contradição, já que os fundamentos da decisão e seu dispositivo são coerentes entre si, inexistindo incompatibilidade interna no julgado.

5. Não se verifica obscuridade, pois os fundamentos adotados são inteligíveis, com exposição clara e precisa da razão de decidir, permitindo a adequada compreensão do julgado.

6. Inexiste erro material, não sendo apontado equívoco evidente ou formal na redação da decisão embargada.

7. A irresignação da parte embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta à rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, DJe 28/04/2021).

9. A decisão embargada apenas reafirmou a jurisprudência consolidada nesta Corte quanto à inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e por reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), não se verificando qualquer vício passível de correção.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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