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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.097.104

Impugnação específica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo interno no agravo em recurso especial que manteve o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, bem como por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. Embargante sustenta a ocorrência de prequestionamento implícito e aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; embargada requer a rejeição dos aclaratórios. 3. Decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante óbice de admissibilidade fundado na ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); agravo interno não provido, por inexistência de impugnação específica dos fundamentos e manutenção da inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, aptos a justificar integração, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado prequestionamento implícito afasta o óbice ao conhecimento do recurso especial, à luz do art. 105, III, da Constituição da República e da Súmula 282/STF, e se há impugnação específica suficiente no agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verificam vícios internos na decisão embargada. 7. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).8. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo omissão pelo simples fato de ter adotado entendimento contrário à pretensão da parte, bastando que exponha as razões do convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. Persiste o óbice da ausência de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não tratou objetivamente do dispositivo legal indicado como violado nem foram opostos embargos de declaração para provocá-lo, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme art. 105, III, da Constituição e Súmula 282/STF. 10. No âmbito do agravo interno, incide o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), à luz do princípio da dialeticidade; ausente a impugnação completa e robusta, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 11.: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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