STJAgInt nos EREsp 2.226.629
Falta de cotejo analítico: dissenso jurisprudencial não demonstrado
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Falta de cotejo analítico
- Dissenso jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio interpretativo alegado, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se, na petição de embargos de divergência, a parte procedeu ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista nos artigos 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.
4. No caso, observa-se que, nas 8 páginas da petição de embargos de divergência, a parte não procedeu ao cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, limitando-se a reproduzir a ementa de precedente que, a seu ver, espelharia tese jurídica divergente. Com efeito, não há, em nenhuma linha do recurso, a especificação da moldura fática que ensejou o entendimento esposado no acórdão apontado como paradigma, motivo pelo qual correta a decisão monocrática de indeferimento liminar do reclamo.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.