STJAgInt no AREsp 2.433.710
Omissão: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
- Conjunto probatório (danfe, protestos e e-mails)
- Aptidão da prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO (DANFE, PROTESTOS E E-MAILS). APTIDÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se constata ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. A controvérsia foi solucionada com fundamentação clara e suficiente, tendo o Tribunal de origem expressamente consignado que a conjugação do conjunto probatório dos autos - composto por nota fiscal (DANFE), instrumentos de protesto e troca de e-mails - demonstrou o recebimento das mercadorias e atestou a constituição da dívida.
2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão. A ausência de análise pontual de teses defensivas (como a falta de aceite na DANFE ou divergência de numeração nos protestos), quando a conclusão adotada encontra esteio no acervo probatório global, não configura vício de fundamentação.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, na espécie, denota nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A tentativa de desqualificar a aptidão individual dos documentos utilizados para embasar a condenação exigiria o reexame e a revaloração de fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.