STJAgInt no AREsp 2.688.210
Intempestividade: informação equivocada de sistema eletrônico do tribunal de origem
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Intempestividade
- Informação equivocada de sistema eletrônico do tribunal de origem
- Justa causa configurada
- Reconsideração da decisão monocrática
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DE SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno interposto por C. L. M. contra decisão monocrática da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial por intempestividade. A parte agravante alegou que a intempestividade resultou de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem (PJE), que indicava prazo final diverso para a interposição do recurso.
2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o erro induzido por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal pode configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso, desde que devidamente comprovado, conforme precedentes como o EAREsp n. 1.759.860/PI.
3. No caso concreto, foi demonstrado, por meio de certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que o sistema eletrônico indicou prazo final diverso, comprovando a ocorrência da falha que induziu a parte agravante a erro.
4. Apesar de reconhecida a justa causa e afastada a intempestividade, não se pode conhecer do recurso especial, pois as alegações de violação do art. 1.659, I, do Código Civil e de dissídio jurisprudencial demandariam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que o recorrente não demonstrou que o imóvel foi adquirido antes da união estável, o que impede a modificação da decisão por esta Corte Superior.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e conhecer do agravo. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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