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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.238.440

Capítulo autônomo não impugnado: preclusão

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ

1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto, a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. Há dois recursos especiais nos autos, o primeiro que ataca a questão incidental do benefício da justiça gratuita requerida nas razões da apelação, enquanto o segundo decorre da consequente decretação da deserção da apelação em razão do recolhimento extemporâneo das custas após o indigitado indeferimento da benesse processual. O presente voto faz a análise tão somente da gratuidade de justiça, enquanto a questão da deserção será analisada nas razões de agravo interno próprio.

3. Sem amparo a pretensão da parte para que haja prévia intimação para a comprovação da hipossuficiência, visto que tal procedimento somente é cabível em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisito para o deferimento, não sendo exigido do julgador a intimação para complementação quando reconhece, de pronto, o não cabimento da benesse. Incidência da Súmula n. 568/STJ.

4. "A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023).

5. A reversão do julgado quanto ao não preenchimento dos requisitos à concessão da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão distinta daquela discutida nos autos do recurso representativo de controvérsia.

7. O deferimento da justiça gratuita pela Presidência do STJ nos autos da Reclamação n. 50.792/SP não socorre a agravante, seja porque a concessão da referida benesse em despachos iniciais de ação ou incidente originários no STJ é uma praxe desta Corte Superior e que pode ser revogada a qualquer momento se assim se entender pertinente durante o iter processual; seja porque "é assente nesta Corte Superior que o benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, não sendo de se cogitar de vinculação ou extensão automática a outros feitos. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.872.162/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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