STJAREsp 3.142.226
Perícia indireta em ação redibitória com danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perícia indireta em ação redibitória com danos morais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM AÇÃO REDIBITÓRIA COM DANOS MORAIS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, SÚMULA N. 7/STJ E DISSÍDIO SEM COTEJO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de competência para matéria constitucional, ausência de prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC e 186 e 927 do CC sem indicação do art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 464, 465, 471 e 473, §§ 2º e 3º, do CPC, e deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que autorizou perícia indireta em ação redibitória cumulada com indenização por danos morais.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autorização de perícia indireta violou os arts. 464, 465, 471 e 473, §§ 2º e 3º, do CPC; (ii) saber se houve afronta ao art. 373, I, do CPC/2015; (iii) saber se há responsabilidade civil pelos arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se ocorreu cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, além de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplicam-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 373, I, 464, 465, 471 e 473, § 2º, do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC.
6. Não se admite, na via do recurso especial, o exame de violação de dispositivos constitucionais, por competência do STF, nos termos do art. 102 da CF.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à impossibilidade de perícia direta e à adequação da perícia indireta, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC.
8. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices que impedem o exame pela alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate no acórdão recorrido. 2. Não se admite, na via do recurso especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, por competência do STF, nos termos do art. 102 da CF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas acerca da possibilidade de perícia direta e da adequação da perícia indireta.
4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices que impedem o exame pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 464, 465, 471, 473, §§ 2º e 3º, 1.022; CC, arts. 186 e 927; CF, arts. 5º, LIV e LV, 102 e 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
"1. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate no acórdão recorrido. 2. Não se admite, na via do recurso especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, por competência do STF, nos termos do art. 102 da CF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas acerca da possibilidade de perícia direta e da adequação da perícia indireta.
4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices que impedem o exame pela alínea a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.