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Jurisprudências

STJAREsp 3.142.226

Perícia indireta em ação redibitória com danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM AÇÃO REDIBITÓRIA COM DANOS MORAIS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, SÚMULA N. 7/STJ E DISSÍDIO SEM COTEJO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de competência para matéria constitucional, ausência de prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC e 186 e 927 do CC sem indicação do art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 464, 465, 471 e 473, §§ 2º e 3º, do CPC, e deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que autorizou perícia indireta em ação redibitória cumulada com indenização por danos morais.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autorização de perícia indireta violou os arts. 464, 465, 471 e 473, §§ 2º e 3º, do CPC; (ii) saber se houve afronta ao art. 373, I, do CPC/2015; (iii) saber se há responsabilidade civil pelos arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se ocorreu cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, além de divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplicam-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 373, I, 464, 465, 471 e 473, § 2º, do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC.

6. Não se admite, na via do recurso especial, o exame de violação de dispositivos constitucionais, por competência do STF, nos termos do art. 102 da CF.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à impossibilidade de perícia direta e à adequação da perícia indireta, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC.

8. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices que impedem o exame pela alínea a do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate no acórdão recorrido. 2. Não se admite, na via do recurso especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, por competência do STF, nos termos do art. 102 da CF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas acerca da possibilidade de perícia direta e da adequação da perícia indireta.

4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices que impedem o exame pela alínea a".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 464, 465, 471, 473, §§ 2º e 3º, 1.022; CC, arts. 186 e 927; CF, arts. 5º, LIV e LV, 102 e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate no acórdão recorrido. 2. Não se admite, na via do recurso especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, por competência do STF, nos termos do art. 102 da CF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas acerca da possibilidade de perícia direta e da adequação da perícia indireta.

4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices que impedem o exame pela alínea a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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