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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.004.303

Insurgência recursal da parte autora

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Insurgência recursal da parte autora

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC).

2. A Corte local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.

3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre não ocorrência de cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Afastar as conclusões do acórdão recorrido, acerca da não ocorrência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, demanda a análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, eminentemente, das cláusulas contratuais, providência vedada pelas súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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