STJAREsp 3.049.391
Binômio necessidade-possibilidade: deficiência de fundamentação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Binômio necessidade-possibilidade
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 371 E 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.699 DO CC. TESE DISSOCIADA DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 1.703 DO CC. PROPORCIONALIDADE ENTRE GENITORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de alimentos, na qual se fixou pensão em dois salários mínimos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) os arts. 371 e 373, II, do CPC foram contrariados; (iii) o art. 1.699 do CC autoriza discussão sobre exoneração por maioridade em caso de alimentos de filha menor; (iv) o art. 1.703 do CC impõe redistribuição proporcional considerando a renda da genitora; e (v) há dissídio jurisprudencial.
3. A indicação genérica do art. 489, § 1º, IV, do CPC, sem demonstração analítica da ofensa, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
4. A falta de exame, pelo Tribunal distrital, do conteúdo normativo dos arts. 371 e 373, II, do CPC impede o conhecimento do apelo nobre por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.
5. A tese de exoneração de alimentos em razão da maioridade, fundada no art. 1.699 do CC, está dissociada do tema julgado, que versa revisão de alimentos de filha menor, o que obsta o conhecimento por deficiência dialética, à luz da Súmula 284/STF.
6. A revisão da proporcionalidade dos alimentos entre os genitores, com base no art. 1.703 do CC, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Fica prejudicado o conhecimento pela alínea c da CF, diante dos óbices sumulares incidentes.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.