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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.949.859

Inexistência de vícios no acórdão embargado: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Inexistência de vícios no acórdão embargado
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade
  • Princípio da dialeticidade
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. É inadmissível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, com o intuito de rediscutir as razões de mérito da decisão embargada.

3. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e adequada ao reconhecer a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. Inexiste contradição ou omissão quanto à concessão da ordem de habeas corpus de ofício, com fixação do regime semiaberto, tampouco quanto à análise dos fundamentos da decisão recorrida.

5. A questão relativa ao quantum da pena não foi objeto da decisão agravada, que se restringiu à legalidade do regime prisional fixado, à luz das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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