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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.845.529

Violação do princípio da colegialidade: não ocorrência

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Violação do princípio da colegialidade
  • Não ocorrência
  • Sustentação oral
  • Não cabimento
  • Manutenção da decisão monocrática

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. Precedentes.

2. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).

3. A falta de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

4. No caso em tela, a parte agravante deixou de enfrentar, de forma satisfatória e fundamentada, os motivos apontados pelo egrégio Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, conforme já destacado na decisão monocrática recorrida.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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